ANEXO 11 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Art. 33, III, do RICMS
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ATUALIZADO EM 21.02.2024
ATÉ O DECRETO Nº 44.789, DE 20.02.2024
PUBLICADO NO DOE DE 21.02.2024
Nova redação dada ao Anexo 11 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS pelo art. 6º do Decreto nº 31.071/10 - DOE de 30.01.10 (Convênio ICMS 89/09). |
ANEXO 11
Art. 33, III, do RICMS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
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1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
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1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
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1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
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1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90 e 7310.29.10 |
|
Nova redação dada ao item 1.3 do Anexo 11 pelo art. 6º do Decreto nº 32.022/11 – DOE de 24.02.11 (Convênio ICMS 182/10). Efeitos a partir de 01.02.11. |
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1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
|
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
|
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
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2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
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Nova redação dada ao item 2.1do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 40.215/20 – DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 30/20).
Efeitos a partir de 01.06.2020 |
|||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3917.32.90 |
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2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
|
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
|
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
|
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
|
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
|
3 |
TRONCOS (BRETES) DE CONTENÇÃO BOVINA |
4421.90.00 |
|
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
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|
4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
|
4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
|
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
|
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCA DOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
|
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
|
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
|
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
|
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
|
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
|
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
|
6 |
MOINHOS DE VENTO (CATA-VENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA |
8412.80.00 |
|
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
|
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
|
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
|
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
|
8 |
SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS |
8419.31.00 |
|
9 |
BALANÇAS BOVINAS MECÂNICAS OU ELETRÔNICAS |
8423.82.00 |
|
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
|
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.81.11 |
|
Nova redação dada ao item 10.1 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 40.980/21- DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 146/20). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.980/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 10.1 do Anexo 11, no período de 29.12.2020 até 14.01.2021. |
|||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 | |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.81.19 |
|
Nova redação dada ao item 10.2 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 40.980/21- DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 146/20). |
|||
10.2 |
|
8424.49.00 | |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão |
8424.81.21 |
|
Nova redação dada ao item 10.3 pelo art. 3º do Decreto nº 31.750/10 – DOE de 27.10.10 (Convênio ICMS 140/10). Efeitos a partir de 01.12.10. |
|||
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.21 |
|
Nova redação dada ao item 10.3 pelo art. 3º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 129/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 10.3, no período de 29.07.19 até 26.09.19 (Convênio ICMS 129/19). |
|||
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.82.21 |
|
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação |
8424.81.29 |
|
Nova redação dada ao item 10.4 pelo art. 3º do Decreto nº 31.750/10 – DOE de 27.10.10 (Convênio ICMS 140/10). Efeitos a partir de 01.12.10. |
|||
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.29 |
|
Nova redação dada ao item 10.4 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 37.760/17 – DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 113/17). OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017. |
|||
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.82.29 |
|
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
|
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
|
12 |
PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO; VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA; RASPO-TRANSPORTADOR ("SCRAPER"), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1,00 M3 A 3,00 M3, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABALHOS AGRÍCOLAS |
8430.69.90 |
|
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
|
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
|
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.30.10 |
|
Nova redação dada ao item 13.3 pelo art. 3º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 129/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 13.3, no período de 29.07.19 até 26.09.19 (Convênio ICMS 129/19). |
|||
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
|
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.30.90 |
|
Nova redação dada ao item 13.4 do Anexo 11 pelo art. 2º do Decreto nº 40.958/20 – DOE de 29.12.2020 (Convênio ICMS 115/20). |
|||
13.4 |
|
8432.31.90 | |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.40.00 |
|
Nova redação dada ao item 13.5 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 40.980/21- DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 146/20). |
|||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.41.00 |
|
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
|
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
|
Acrescentado o item 13.8 pelo art. 4º do Decreto nº 31.271/10 – DOE de 12.05.10 (Convênio ICMS 51/10). |
|||
13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00 |
|
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
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14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
|
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
|
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
|
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20.90 |
|
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
|
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
|
14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
|
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
|
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
|
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
|
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
|
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
|
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
|
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
|
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
|
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
|
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
|
|
Acrescentado o item 14.18 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 33.464/12 – DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 96/12). |
|
|
14.18 |
Derriçador manual de café – “mãozinha” |
8467.89.00.. |
|
Acrescentado o item 14.19 pelo art. 3º do Decreto nº 34.767/14 – DOE de 01.02.14 (Convênio ICMS 158/13)OBS: efeitos a partir de 01.02.14 |
|||
14.19 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
467.89.00 |
|
Nova redação dada ao item 14.19 pelo art. 1º do Decreto nº 44.789/24 – DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 199/23). Efeitos a partir de 1º dejulho de 2024. |
|||
14.19 | Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW | 8467.89.00 8467.29.99 | |
15 |
MÁQUINAS DE ORDENHAR |
8434.10.00 |
|
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
|
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
|
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
|
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
|
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
|
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
|
17 |
MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE, COM MOTOR INCORPORADO, NÃO ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA |
8467.81.00 |
|
Nova redação dada ao item 17 pelo art. 1º do Decreto nº 44.789/24 – DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 199/23). |
|||
17 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA | 8467.81.00 | |
18 |
APARELHO DE RADIONAVEGAÇÃO PARA USO AGRÍCOLA |
8526.91.00 |
|
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
|
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
|
Nova redação dada ao item 19.2 pelo art. 3º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 129/19). OBS: conforme disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 19.2, no período de 29.07.19 até 26.09.19 (Convênio ICMS 129/19). |
|||
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
|
20 |
OUTRAS BOMBAS, CUJO FUNCIONAMENTO NÃO SEJA O MESMO DAS BOMBAS VOLUMÉTRICAS OU CENTRÍFUGAS |
8413.81.00 |
|
21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
|
21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
|
21.2 |
Veículos de tração animal |
8714.80.00 |
|
Nova redação dada ao item 21.2 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 34.600/13 – DOE de 04.12.13 (Convênio ICMS 89/09). |
|||
21.2 |
Veículos de tração animal |
8716.80.00 |
|
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
|
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
|
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
|
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
|
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
|
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
|
24 |
OVASCAN |
9027.80.14 |
|
25 |
ESTUFA AGRÍCOLA PRÉ-FABRICADA EM ESTRUTURA DE AÇO OU ALUMÍNIO, COM COBERTURAS E FECHAMENTOS EM FILMES, TELAS OU PLACAS DE PLÁSTICO, OPCIONALMENTE COM JANELAS E CORTINAS DE ACIONAMENTO MANUAL OU MOTORIZADO, EXAUSTORES, ILUMINAÇÃO ELÉTRICA, BANCADAS DE CULTIVO E SISTEMAS DE AQUECIMENTO |
9406.00.10 |
ATUALIZADO EM 04.05.2020
ATÉ O DECRETO Nº 40.215, DE 29.04.2020
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2020
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