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ANEXO 11 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Art. 33, III, do RICMS

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

                                                             

 

ATUALIZADO EM 21.02.2024
ATÉ O DECRETO Nº 44.789, DE 20.02.2024
PUBLICADO NO DOE DE 21.02.2024



 


Nova redação dada ao Anexo 11 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS pelo art. 6º do Decreto nº 31.071/10 - DOE de 30.01.10 (Convênio ICMS 89/09).

OBS.: VIGOR A PARTIR DE 30.01.10  

                                                                                       ANEXO   11
                                                                               Art. 33, III, do RICMS

                                           MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
 
ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

 

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90 e

7310.29.10

Nova redação dada ao item 1.3 do Anexo 11 pelo art. 6º do Decreto nº 32.022/11 – DOE de 24.02.11 (Convênio ICMS 182/10).

 

Efeitos a partir de 01.02.11.

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90,

7310.29.10 e

7310.29.90

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

Nova redação dada ao item 2.1do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 40.215/20 – DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 30/20).

 

Efeitos a partir de 01.06.2020
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90 3925.10.00
2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos  metálicos  para  cereais,  fixos  (não  transportáveis),  incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

TRONCOS (BRETES) DE CONTENÇÃO BOVINA

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS,   DE   FERRO   FUNDIDO,   FERRO  OU AÇO

 

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS,  ENXADAS,   SACHOS,  FORCA DOS,  FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

MOINHOS DE VENTO (CATA-VENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS

8419.31.00

9

BALANÇAS BOVINAS MECÂNICAS OU ELETRÔNICAS

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 

10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11

Nova redação dada ao item 10.1 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 40.980/21- DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 146/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.980/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 10.1 do Anexo 11, no período de 29.12.2020 até 14.01.2021.

10.1  Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19

Nova redação dada ao item 10.2 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 40.980/21- DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 146/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.980/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 10.2 do Anexo 11, no período de 29.12.2020 até 14.01.2021.
10.2

 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola

8424.49.00
10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão

8424.81.21

Nova redação dada ao item 10.3 pelo art. 3º do Decreto nº 31.750/10 – DOE de 27.10.10 (Convênio ICMS 140/10).

Efeitos a partir de 01.12.10.

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

Nova redação dada ao item 10.3 pelo art. 3º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 129/19).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 10.3, no período de 29.07.19 até 26.09.19 (Convênio ICMS 129/19).

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação

8424.81.29

 

Nova redação dada ao item 10.4 pelo art. 3º do Decreto nº 31.750/10 – DOE de 27.10.10 (Convênio ICMS 140/10).

Efeitos a partir de 01.12.10.

 

 

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

Nova redação dada ao item 10.4 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 37.760/17 – DOE de 02.11.17. Republicado por incorreção no DOE de 08.11.17 (Convênio ICMS 113/17).

OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO; VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA; RASPO-TRANSPORTADOR ("SCRAPER"), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1,00 M3 A 3,00 M3, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABALHOS AGRÍCOLAS

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

Nova redação dada ao item 13.3 pelo art. 3º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 129/19).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 13.3, no período de 29.07.19 até 26.09.19 (Convênio ICMS 129/19).

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10

8432.39.10

13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90

Nova redação dada ao item 13.4 do Anexo 11 pelo art. 2º do Decreto nº 40.958/20 – DOE de 29.12.2020 (Convênio ICMS 115/20).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.958/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação do item 13.4 do Anexo 11 no período de 4.11.2020 até 29.12.2020.

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00

Nova redação dada ao item 13.5 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 40.980/21- DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 146/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.980/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 13.5 do Anexo 11, no período de 29.12.2020 até 14.01.2021.
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.41.00

8432.42.00
13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

 

Acrescentado o item 13.8 pelo art. 4º do Decreto nº 31.271/10 – DOE de 12.05.10 (Convênio ICMS 51/10).

 

13.8

Grades de discos

8432.21.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

 

Acrescentado o item 14.18 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 33.464/12 – DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 96/12).

 

 

14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha”

8467.89.00..

Acrescentado o item 14.19 pelo art. 3º do Decreto nº 34.767/14 – DOE de 01.02.14 (Convênio ICMS 158/13)
                                                  OBS: efeitos a partir de 01.02.14
14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico  ou  não  elétrico incorporado,  de uso manual
467.89.00
Nova redação dada ao item 14.19 pelo art. 1º do Decreto nº 44.789/24 – DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 199/23).
Efeitos a partir de 1º dejulho de 2024.


14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW  8467.89.00 8467.29.99
15

MÁQUINAS DE ORDENHAR

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE, COM MOTOR INCORPORADO, NÃO ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA

8467.81.00

Nova redação dada ao item 17 pelo art. 1º do Decreto nº 44.789/24 – DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 199/23).

Efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA  8467.81.00
18

APARELHO DE RADIONAVEGAÇÃO PARA USO AGRÍCOLA

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

Nova redação dada ao item 19.2 pelo art. 3º do Decreto nº 39.527/19 - DOE de 26.09.19. Republicado por incorreção no DOE de 12.10.19 (Convênio ICMS 129/19).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.527/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na nova redação dada ao item 19.2, no período de 29.07.19 até 26.09.19 (Convênio ICMS 129/19).

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

 

 

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

20

OUTRAS BOMBAS, CUJO FUNCIONAMENTO NÃO SEJA O MESMO DAS BOMBAS VOLUMÉTRICAS OU CENTRÍFUGAS

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8714.80.00

Nova redação dada ao item 21.2 do Anexo 11 pelo art. 3º do Decreto nº 34.600/13 – DOE de 04.12.13 (Convênio ICMS 89/09).

21.2

Veículos de tração animal

8716.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10



22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

OVASCAN

9027.80.14

25

ESTUFA AGRÍCOLA  PRÉ-FABRICADA  EM ESTRUTURA DE AÇO OU ALUMÍNIO, COM COBERTURAS E FECHAMENTOS EM FILMES, TELAS OU PLACAS DE PLÁSTICO, OPCIONALMENTE COM JANELAS E CORTINAS DE ACIONAMENTO MANUAL OU MOTORIZADO, EXAUSTORES, ILUMINAÇÃO ELÉTRICA, BANCADAS DE CULTIVO E SISTEMAS DE AQUECIMENTO

9406.00.10

ATUALIZADO EM 04.05.2020

ATÉ O DECRETO Nº 40.215, DE 29.04.2020

PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2020

 


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