ANEXO 100
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ANEXO 100
ANEXO 100
Art. 786, §§ 1º, 2º e 3º, do RICMS
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DAS FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO
EM CONTA DE PRESTAÇÕES
DE PARCELAMENTO |
I – DADOS DO CONTRIBUINTE
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01 – NOME / RAZÃO SOCIAL |
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02 – CNPJ / CPF |
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03 – TELEFONE |
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04 – NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA |
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II – DADOS DO PROCESSO A SER PREENCHIDO PELO ÓRGÃO FISCAL DO ESTADO
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05 – Nº DO PROCESSO |
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06 – QTDE. PREST. P/ DÉBITO EM CONTA |
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07 – VENC. 1ª PREST. A SER DEBITADA |
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III – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA
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08 – COMP. |
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09 – CÓD. BANCO |
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10 – CÓD. AGÊNCIA C1
C2
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11 – NÚMERO DA CONTA |
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12 – NOME DO BANCO |
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13 – NOME DA AGÊNCIA |
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14 – ENDEREÇO DO BANCO |
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15 – TELEFONE |
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16 – CEP |
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IV – AUTORIZAÇÃO
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____________________________________________________________________________ ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
(autorizado a movimentar a conta bancária)
DATA
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V – ABONO BANCÁRIO
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NÃO ABONADO |
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ABONADO |
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MOTIVO (COMPLEMENTAR NO VERSO, SE NECESSÁRIO)
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____________________________________________________________________________ CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I, III E IV ESTÃO CORRETOS
ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO
DATA
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VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS
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1 – A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo;
2 – O débito em conta será efetuado na data do vencimento de cada prestação, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando este ocorrer em data em que não haja expediente bancário;
3 – Os dados do campo III devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do talão de cheques da conta indicada.
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Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.