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ANEXO 103

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ANEXO 103

 

Nota – O Anexo 103 a que se refere o art. 33, VI do RICMS perdeu a eficácia. A relação atual de veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária que possuem redução de base de cálculo consta no Anexo I do Decretonº 22.927/02.

ANEXO  103
Art. 33, VI, do RICMS
RELAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (CONVÊNIO ICMS 37/92)

ITEM CÓDIGO
NBM/SH
D E S C R I Ç Ã O
1 8701.20.00 TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
2 8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL)COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA,  IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.
3 8704.21 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
4 8704.22 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
5 8704.23 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
6 8704.31 CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
7 8704.32 VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8 8706.00.10 CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
9 8706.00.90 CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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