ANEXO 117
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ANEXO 117
ATUALIZADO EM 30.12.2020
DECRETO Nº 40.956, DE 28.12.2020
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.2020
INSTITUÍDO O ANEXO 117 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 33.614/12 - DOE DE 16.12.12 (Ajuste SINIEF nº 17/12). Efeitos a partir de 01.12.12 |
A N E X O 117
Art. 166-N2, III, do RICMS
(Ajuste SINIEF 17/12)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS
RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do “caput” do art.166-N2 será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Novo título e nova redação dada ao Anexo 117 pelo art. 4º do Decreto nº 33.811/13 - DOE de 02.04.13 (Ajuste SINIEF 01/13). Efeitos a partir de 01.03.13 OBS: o novo título e a nova redação vigoraram até 31.08.13. |
A N E X O 117
Art. 166-N2, III, do RICMS
(Ajuste SINIEF 01/13)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º do art. 166-N1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 5 |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º do art. 166-N1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 10 |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º do art. 166-N1 | Dias |
Ciência da Emissão | IV | 10 |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Novo título e nova redação dada ao Anexo 117 pelo art. 4º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.04.13 (Ajuste SINIEF 11/13). Efeitos a partir de 01.09.13 |
A N E X O 117
Art. 166-N2, II, do RICMS
(Ajuste SINIEF 11/13)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
Nova redação dada à disciplina estabelecida no Anexo 117 pelo Art. 4º do Decreto nº 34.767/14 – DOE 01.02.14 (Ajuste SINIEF 31/13). Efeitos a partir de 01.02.14 |
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 31/13):
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
Nova redação dada à disciplina estabelecida no Anexo 117 pelo Art. 4º do Decreto nº 34.767/14 – DOE 01.02.14 (Ajuste SINIEF 31/13). Efeitos a partir de 01.02.14 |
Além do disposto nos demais incisos do "caput" do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Nova redação dada ao inciso II do Anexo 117 pelo art. 5º do Decreto nº 34.944/14 – DOE 30.04.14 (Ajuste SINIEF 04/14). Efeitos a partir de 01.05.14 |
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014 (Ajuste SINIEF 04/14).
Nova redação dada à disciplina estabelecida no Anexo 117 pelo Art. 2º do Decreto nº 35.712/15 – DOE 16.01.15 (Ajuste SINIEF 23/14). Efeitos a partir de 01.02.15 |
Além do disposto nos demais incisos do "caput" do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que:
Nova redação dada ao "caput" do Anexo 117 pelo art. 2º do Decreto nº 37.217/17 - DOE 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). Efeitos a partir de 01.02.17 |
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 17/16).
Nova redação dada ao “caput” do Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal eletrônica - pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.956/20 - DOE de 29.12.2020. (Ajuste SINIEF 44/20). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.956/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do Anexo 117 no período de 11.12.2020 até 29.12.2020 |
Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do art. 166-N2, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 44/20):
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, acirculação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º do art. 166-N1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º do art. 166-N1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º do art. 166-N1 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
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