Substituição Tributária - Legislação - Medicamentos
MEDICAMENTOS:
- Convênio ICMS 234/17 (Dispõe sobre a substituição tributária na operações com medicamentos de uso humano relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17)
- Convênio ICMS 34/06 (Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00)
- Convênio ICMS 76/94 - Revogado pelo Convênio 228/17. Efeitos até 31/12/2017.
- CONVÊNIO ICMS 162/94 - (Autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.).
- CONVÊNIO ICMS 140/01 - (Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.).
- Decreto nº 17.417/95 - Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 38.023/17 – DOE de 27.12.17. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
- Decreto nº 31.072/10 (Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos)
- Decreto nº 38.023/17 (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17).
- Decreto nº 40.147/2020 - (Altera o Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica e dá outras providências.).
Acrescido do item 14.0 ao Anexo II, com a respectiva redação:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
”;
com o seguinte item do Anexo I revogado:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Acrescentado o Anexo I ao Decreto nº 31.072/10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
ANEXO I DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Revogado o item 14.0 do Anexo I pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.147/00 - DOE de 27.03.2020. OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.147/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na disposições contidas no referido Decreto no período de 01.02.2020 até 27.03.2020. |
|||
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Acrescentado o Anexo II ao Decreto nº 31.072/10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17. |
ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
nihil |
nihil |
3822.00.90 |
Reagentes de diagnósticos |
45.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços, incluindo os de maquiar, e toalhas de mão |
nihil |
nihil |
2106.90.30 |
Adoçantes |
Nova redação dada ao Anexo II do Decreto nº 31.072/10 pelo art. 1º do Decreto nº 39.225/19 - DOE de 31.05.19. OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2019. |
ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
|
Acrescido o item 14.0 ao Anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.147/20 – DOE de 27.03.2020. OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.147/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.02.2020 até 27.03.2020. |
||||
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
|
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
|
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
|
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
|
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
|
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
|
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
|
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
|
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
|
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
|
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
|
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
|
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
|
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
|
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
|
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
|
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
|
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
|
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
|
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
nihil |
nihil |
3822.00.90 |
Reagentes de diagnósticos |
|
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
|
nihil |
nihil |
2106.90.90 |
Adoçantes |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.