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DECRETO Nº 39.097 DE 04 DE ABRIL DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.097 DE 04 DE ABRIL DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 05.04.19

Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º Este Decreto fixa procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias neste Estado, alcançando esta cobrança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
 
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de abril de 2019; 131º da Proclamação da República.
 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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