Substituição Tributária - Legislação - Bebidas
BEBIDAS FRIAS:
- Protocolo ICMS 11/91
-
Decreto nº 40.010/200 (Altera o Decreto nº 38.378/18, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.)
- Decreto nº 38.378/18 (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável)
- Decreto nº 25.189/04 (Taxas de Valor Acrescido da água mineral, de que trata o art. 390 do RICMS)
- DECRETO Nº 40.954 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 - (Altera o Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.)
- DECRETO Nº 41.171 DE 14 DE ABRIL DE 2021 - (Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.).
- Portaria 115/GSER/13 Revogada (Valores utilizados para fins de base de cálculo CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 241/GSER/13 Revogada (Valores utilizados para fins de base de cálculo CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 267/GSER/14 Revogada (Valores utilizados para fins de base de cálculo CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 123/GSER/14 Revogada (Valores utilizados para fins de base de cálculo CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 126/GSER/15 Revogada (Valores utilizados para fins de base de cálculo CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 286/GSER/15 Revogada (Valores utilizados para fins de base de cálculo CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 095/GSER/16 Revogada (Valores utilizados para fins de base de cálculo CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 207/GSER/16 Revogada (Valores utilizados para fins de base de cálculo CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 145/GSER/17 (Revogada -Valores utilizados para fins de base de cálculo com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO)
- Portaria 300/GSER/17 (Revogada pela Portaria 97/2018 - Efeitos até 28/05/2018)
- Portaria 97/2018 (Revogada pela Portaria 101/2018 - Efeitos até 03/06/2018)
- Portaria 101/GSER/18 - Revogada pela Portaria 213/GSER/18 - Efeitos até 30/11/2018)
- Portaria 213/GSER/18 - Valores utilizados para fins de base de cálculo com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO) - (Efeitos a partir de 01/12/2018)
Portaria 183/GSER/19 - Valores utilizados para fins de base de cálculo com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO) - (Efeitos a partir de 01/06/2019) - Portaria 318/GSER/19 - Fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO.
- Portaria 0026/GSER/20 - Altera o Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, de 28 de novembro de 2019. PORTARIA Nº 00082/2020/SEFAZ - Inclui itens no Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, de 28 de novembro de 2019, que servirão como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.
PORTARIA Nº 00103/2020/SEFAZ - Inclui itens no Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, que servirão como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.
PORTARIA Nº 00136/2020/SEFAZ - Inclui, no Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, de 28 de novembro de 2019, itens indicados, que servirão como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.
PORTARIA Nº 00160/2020/SEFAZ - Altera o Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, que fixa valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO.
PORTARIA N° 00044/2021/SEFAZ - (Inclui itens no Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, que fixa valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO .).
PORTARIA N° 00058/2021/SEFAZ - (Altera o Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, que fixa valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO.)
PORTARIA N° 00133/2021/SEFAZ - (Altera o Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, que fixa valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO.)
PORTARIA N° 00153/2021/SEFAZ - (Inclui itens, no Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, que servirão como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.).
REVOGADA - PORTARIA N° 00174/2021/SEFAZ - (Fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO e revoga a Portaria nº 00318/2019/SEFAZ.).
PORTARIA N° 00180/2021/SEFAZ - (Altera o Anexo Único da Portaria nº 174/2021/SEFAZ, que fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO.).
PORTARIA N° 00014/2022/SEFAZ - (Inclui itens no Anexo Único da Portaria nº 174/2021/SEFAZ, que fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO e revoga a Portaria nº 00318/2019/SEFAZ.).
PORTARIA N° 00041/2022/SEFAZ - (Inclui itens no Anexo Único da Portaria nº 174/2021/SEFAZ, que fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO.).
REVOGADA - PORTARIA N° 00087/2022/SEFAZ - (Fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO e revoga a Portaria nº 00174/2021/SEFAZ.).
PORTARIA N° 00142/2022/SEFAZ - (Inclui itens no Anexo Único da Portaria nº 00087/2022/SEFAZ, que fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO.).
PORTARIA N° 00159/2022/SEFAZ - (nclui itens no Anexo Único da Portaria nº 00087/2022/SEFAZ, que fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO.).
REVOGADA - PORTARIA N° 00178/2022/SEFAZ - (Fixa valores como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO e revoga a Portaria nº 00087/2022/SEFAZ.).
PORTARIA N° 00102/2023/SEFAZ - (Fixa valores, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO e Revoga a Portaria nº 00178/2022/SEFAZ.).
PORTARIA Nº 00107 DE 21 DE JUNHO DE 2023 - (Altera o Anexo Único da Portaria nº 00102/2023, de 31 de maio de 2023, que fixa valores, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO e revoga a Portaria nº 00178/2022/SEFAZ.).
PORTARIA Nº 00178/2023/SEFAZ - (Fixa valores, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO e Revoga a Portaria nº 00102/2023/SEFAZ.).
PORTARIA N° 00085/2024/SEFAZ - (Fixa valores, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO e Revoga a Portaria nº 00178/2023/SEFAZ.).
BEBIDAS QUENTES:
- Protocolo ICMS 14/06
- Protocolo ICMS 15/06
- Lei nº 7.611/04 (FUNCEP)
- Decreto n° 30.258/09 (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes)
- Decreto nº 33.807/13 (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas)
- DECRETO Nº 40.770 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 - Altera o Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 41.066 DE 04 DE MARÇO DE 2021 - (Altera o Decreto nº 30.258, de 14 de abril de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e dá outras providências.).
-
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 03.02.2020
ATÉ O DECRETO Nº 40.006, DE 29.01.2020
PUBLICADO NO DOE DE 30.01.2020
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 31.01.2020
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 39.158/19 - DOE de 07.05.19.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 02.001.00 | 2205 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
4.0 | 02.004.00 | 2207.20 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 15/06 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 51,07% | 18% |
5.0 | 02.005.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Catuaba e similares | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12%=51,41% | 25%+2% (FUNCEP) |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares. | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 | Cooler | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
8.0 | 02.008.00 | 2208.90.00 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
9.0 | 02.009.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Jurubeba e similares | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
23.0 | 02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Sangrias e coquetéis | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
999.0 | 02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 | Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
-
-
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
250%
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
100%
Sem gás = 18%
Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18120%
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18140%
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00.
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
Sem gás = 18%
Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18140%
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
140%
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
10.0
03.010.00
2202
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01.
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
18% + 2% (FUNCEP)
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
18% + 2% (FUNCEP)
11.1
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
18% + 2% (FUNCEP)
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18
140%
18%
13.0
03.013.00
2106.90
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18
140%
18%
2202.99.00
14.0
03.014.00
2106.90
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18
140%
18%
2202.99.00
15.0
03.015.00
2106.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
16.0
03.016.00
2106.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
25%+2% (FUNCEP)
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
18% + 2%
(FUNCEP)
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18
140%
25%+2% (FUNCEP)
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
100%
18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Decreto nº 38.378/18 Lei nº 7.611/04
100%
18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
-
- ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 17.09.18
ATÉ O DECRETO Nº 38.645, DE 14.09.18
PUBLICADO NO DOE DE 15.09.18
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 38.012/17 - DOE de 27.12.17.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. -
-
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
02.001.00
2205
Aperitivos, amargos, bitter e similares
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2208.90.00
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
4.0
02.004.00
2207.20
Cachaça e aguardentes
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 15/88
50%
18%
2208.40.00
5.0
02.005.00
2205
Catuaba e similares
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
7.0
02.007.00
2206.00.90
Cooler
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2208.90.00
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
9.0
02.009.00
2205
Jurubeba e similares
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saquê
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica/grappa
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
23.0
02.023.00
2205
Sangrias e coquetéis
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
999.0
02.999.00
2205
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206
2207
2208
-
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
250%
Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
100%
Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
Nova redação dada ao item 2.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 204/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 25.189/04
100%
Portaria 312/2017/GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18% + 2%
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
120%
Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
Nova redação dada ao item 6.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 198/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 25.189/04
140%
Portaria 312/2017/GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18% + 2%
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
10.0
03.010.00
2202
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
11.1
03.011.01
2202
Espumantes sem álcool
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140%
Portaria GSER
18%
13.0
03.013.00
2106.90
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
18%
2202.99.00
14.0
03.014.00
2106.90
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140%
Portaria GSER
18%
2202.99.00
15.0
03.015.00
2106.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
16.0
03.016.00
2106.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
2202.90.00
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
25%+2% (FUNCEP)
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140%
Portaria GSER
18%
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140%
Portaria GSER
25%+2% (FUNCEP)
Acrescido o item 24.0 ao segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 204/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
24.0
03.024.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 25.189/04
100%
Portaria 312/2017/GSER
18%
Acrescido o item 25.0 ao segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 204/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
25.0
03.025.00
2201.10.00
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
Convênio ICMS 52/17
Protocolo ICMS 11/91
Decreto nº 25.189/04
Lei nº 7.611/04
100%
Portaria 312/2017/GSER
18%
-
- ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 17.10.17
DECRETO Nº 37.717, DE 13.10.17
PUBLICADO NO DOE DE 14.10.17
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.949/16 - DOE de 30.09.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. - CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
-
-
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
02.001.00
2205
Aperitivos, amargos, bitter e similares
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2208.90.00
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
4.0
02.004.00
2207.20
Cachaça e aguardentes
Protocolo ICMS 15/88
50%
18%
2208.40.00
5.0
02.005.00
2205
Catuaba e similares
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
7.0
02.007.00
2206.00.90
Cooler
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2208.90.00
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
9.0
02.009.00
2205
Jurubeba e similares
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica/grappa
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
23.0
02.023.00
2205
Sangrias e coquetéis
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
999.0
02.999.00
2205
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Decreto nº 30.258/09 Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01% Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206
2207
2208
-
-
-
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
250% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
100% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
120% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
Nova redação dada ao item 7.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.231, de 06.02.17 – DOE de 07.02.17.
OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
8.0
03.008.00
2202.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
10.0
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140% Portaria GSER
18%
13.0
03.013.00
2106.90
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18%
2202.90.00
14.0
03.014.00
2106.90
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140% Portaria GSER
18%
2202.90.00
15.0
03.015.00
2106.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
2202.90.00
16.0
03.016.00
2106.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
2202.90.00
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
25%+2% (FUNCEP)
22.0
03.022.00
2202.90.00
Cerveja sem álcool
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140% Portaria GSER
18%
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
25%+2% (FUNCEP)
- ANEXO 05
- Art. 390 do RICMS/PB
- Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.513/15 - DOE de 24.12.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. -
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
02.001.00
2205
Aperitivos, amargos, bitter e similares
Protocolo 14/06
Op. Interna (Original) = 29,04%
25% + 2% (FUNCEP)
2208.90.00
Protocolo 134/08
Op. Interestadual c/ 4%= 65,17%
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
Decreto n.º 30.258/09
Op. Interestadual c/ 7%= 60,00%
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
Protocolo 13/06
Op. Interestadual c/ 12%= 51,40%
4.0
02.004.00
2207.20
Cachaça e aguardentes
Protocolo 222/12
50%
18%
2208.40.00
Decreto n.º 33.807/13
5.0
02.005.00
2205
Catuaba e similares
Protocolo 15/88
Op. Interna (Original) = 29,04%
25% + 2% (FUNCEP)
2206.00.90
Op. Interestadual c/ 4%= 65,17%
2208.90.00
Op. Interestadual c/ 7%= 60,00%
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
Op. Interestadual c/ 12%= 51,40%
7.0
02.007.00
2206.00.90
Cooler
2208.90.00
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205
Jurubeba e similares
2206.00.90
2208.90.00
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205
Sangrias e coquetéis
2206.00.90
2208.90.00
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0
02.025.00
2205
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2206
2207
2208
-
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
Protocolo 11/91
250% Portaria GSER
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Decreto n.º 25.189/04
140% Portaria GSER
6.0
03.006.00
2201.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
140% Portaria GSER
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
140% Portaria GSER
8.0
03.008.00
2202.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
140% Portaria GSER
9.0
03.009.00
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
140% Portaria GSER
10.0
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
140% Portaria GSER
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
140% Portaria GSER
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
140% Portaria GSER
13.0
03.013.00
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140% Portaria GSER
14.0
03.014.00
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140% Portaria GSER
15.0
03.015.00
2106.90.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140% Portaria GSER
16.0
03.016.00
2106.90.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140% Portaria GSER
17.0
03.017.00
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou chá
140% Portaria GSER
2202.90.00
140% Portaria GSER
18.0
03.018.00
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
140% Portaria GSER
19.0
03.019.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
140% Portaria GSER
20.0
03.020.00
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
140% Portaria GSER
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
140% Portaria GSER
22.0
03.022.00
2202.90.00
Cerveja sem álcool
140% Portaria GSER
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
140% Portaria GSER
-
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
250% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
100% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
120% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
Nova redação dada ao item 7.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.231, de 06.02.17 – DOE de 07.02.17.
OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
8.0
03.008.00
2202.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
10.0
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140% Portaria GSER
18%
13.0
03.013.00
2106.90
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18%
2202.90.00
14.0
03.014.00
2106.90
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140% Portaria GSER
18%
2202.90.00
15.0
03.015.00
2106.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
2202.90.00
16.0
03.016.00
2106.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
2202.90.00
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
25%+2% (FUNCEP)
22.0
03.022.00
2202.90.00
Cerveja sem álcool
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04
140% Portaria GSER
18%
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº 7.611/04
140% Portaria GSER
25%+2% (FUNCEP)
- ANEXO 05
- Art. 390 do RICMS/PB
- Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.513/15 - DOE de 24.12.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. -
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
02.001.00
2205
Aperitivos, amargos, bitter e similares
Protocolo 14/06
Op. Interna (Original) = 29,04%
25% + 2% (FUNCEP)
2208.90.00
Protocolo 134/08
Op. Interestadual c/ 4%= 65,17%
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
Decreto n.º 30.258/09
Op. Interestadual c/ 7%= 60,00%
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
Protocolo 13/06
Op. Interestadual c/ 12%= 51,40%
4.0
02.004.00
2207.20
Cachaça e aguardentes
Protocolo 222/12
50%
18%
2208.40.00
Decreto n.º 33.807/13
5.0
02.005.00
2205
Catuaba e similares
Protocolo 15/88
Op. Interna (Original) = 29,04%
25% + 2% (FUNCEP)
2206.00.90
Op. Interestadual c/ 4%= 65,17%
2208.90.00
Op. Interestadual c/ 7%= 60,00%
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
Op. Interestadual c/ 12%= 51,40%
7.0
02.007.00
2206.00.90
Cooler
2208.90.00
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205
Jurubeba e similares
2206.00.90
2208.90.00
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
11.0
02.011.00
2208.20.00
Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00
Tequila
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
17.0
02.017.00
2205
Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vodka
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
20.0
02.020.00
2208.90.00
Arak
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205
Sangrias e coquetéis
2206.00.90
2208.90.00
24.0
02.024.00
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0
02.025.00
2205
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2206
2207
2208
- ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
ATUALIZADO EM 30.06.16
DECRETO Nº 36.777, DE 23.06.16
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.16
Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.580/16 - DOE de 01.03.16.
Efeitos a partir de 1º de março de 2016. - CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas -
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA 1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo 14/06 Protocolo 134/08 Decreto n.º 30.258/09 Protocolo 13/06 Protocolo 222/12 Decreto n.º 33.807/13 Protocolo 15/88 Convênio nº 146/2015 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2% (FUNCEP) 2208.90.00 Op. Interestadual c/ 4%= 65,17% 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Op. Interestadual c/ 7%= 60,01% 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice Op. Interestadual c/ 12%= 51,41% 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 50% 18% 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares Op. Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 7%= 60,01% Op. Interestadual c/ 4%= 65,17% Op. Interestadual c/ 12%= 51,41% 25% + 2% (FUNCEP) 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 25.0 02.025.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores -
-
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
MVA
ALÍQUOTA
1.0
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
Protocolo 11/91
250% Portaria GSER
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)
2.0
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
Protocolo 10/92
100% Portaria GSER
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
3.0
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
Protocolo 29/96
140% Portaria GSER
Nos demais casos, 18%
4.0
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
Protocolo 58/91
120% Portaria GSER
5.0
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
Decreto n.º 25.189/04
140% Portaria GSER
6.0
03.006.00
2201.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Convênio nº 146/2015
140% Portaria GSER
7.0
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
140% Portaria GSER
8.0
03.008.00
2202.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
140% Portaria GSER
Excluído o item 9.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
9.0
03.009.00
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
140% Portaria GSER
10.0
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
140% Portaria GSER
11.0
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
140% Portaria GSER
12.0
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
140% Portaria GSER
13.0
03.013.00
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140% Portaria GSER
14.0
03.014.00
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140% Portaria GSER
15.0
03.015.00
2106.90.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140% Portaria GSER
16.0
03.016.00
2106.90.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140% Portaria GSER
Excluído o item 17.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
17.0
03.017.00
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou chá
140% Portaria GSER
2202.90.00
140% Portaria GSER
Excluído o item 18.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
18.0
03.018.00
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
140% Portaria GSER
Excluído o item 19.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
19.0
03.019.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
140% Portaria GSER
Excluído o item 20.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
20.0
03.020.00
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
140% Portaria GSER
21.0
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
140% Portaria GSER
22.0
03.022.00
2202.90.00
Cerveja sem álcool
140% Portaria GSER
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
140% Portaria GSER
- ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO 05 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 32.982/12 - DOE DE 29.05.2012
OBS: VIGOR A PARTIR DE 01.07.2012
-
-
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo 11/91 |
250% Portaria GSER |
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
Protocolo 10/92 |
100% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Protocolo 29/96 |
140% Portaria GSER |
Nos demais casos, 18% |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Protocolo 58/91 |
120% Portaria GSER |
|
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Decreto n.º 25.189/04 |
140% Portaria GSER |
|
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
140% Portaria GSER |
|
|
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
140% Portaria GSER |
|
|
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% Portaria GSER |
|
|
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
140% Portaria GSER |
|
|
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
|
140% Portaria GSER |
|
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
|
140% Portaria GSER |
|
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
|
140% Portaria GSER |
|
13.0 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
140% Portaria GSER |
|
14.0 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|
140% Portaria GSER |
|
15.0 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
140% Portaria GSER |
|
16.0 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|
140% Portaria GSER |
|
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
140% Portaria GSER |
|
2202.90.00 |
|
140% Portaria GSER |
|
|||
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
|
140% Portaria GSER |
|
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
|
140% Portaria GSER |
|
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
|
140% Portaria GSER |
|
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
|
140% Portaria GSER |
|
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
|
140% Portaria GSER |
|
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
|
140% Portaria GSER |
|
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO | |||||
ITEM | PRODUTO | NCM | MVA | ALÍQUOTA | LEGISLAÇÃO |
5 | CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS | 2201 A 2203 | 1,4 | No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP Nos demais casos 17% | Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Protocolo ICMS 28/03 |
27 | BEBIDAS QUENTES E VERMUTES | 2205 2208 | Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op. Interest. 12% - 55,56% | 25% + 2% FUNCEP | Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 134/08 Decreto nº 30.258/09 |
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO 05 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 31.507/10 - DOE DE 11.08.10.
VIGOR A PARTIR DE 11.08.10
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO | |||||
ITEM | PRODUTO | NCM | MVA | ALÍQUOTA | LEGISLAÇÃO |
5 | CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS | 2202 2203 2106.90 2202.90 | 1,4 | No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP Nos demais casos 17% | Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 10/92 / Protocolo ICMS 28/03 |
27 | BEBIDAS QUENTES E VERMUTES | 2202 2208 | Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op. Interest. 12% - 55,56% | 25% + 2% FUNCEP | Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 134/08 Decreto n.º 30.258/09 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE |
|
|
|
||||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
|
|
|
||||||
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
Protocolo 14/06 |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
|
|
|
||||||
2208.90.00 |
Protocolo 134/08 |
Op. Interestadual c/ 4%= 65,17% |
|
|
|
|
|||||||||
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
Decreto n.º 30.258/09 |
Op. Interestadual c/ 7%= 60,01% |
|
|
|
|
||||||
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
Protocolo 13/06 |
Op. Interestadual c/ 12%= 51,41% |
|
|
|
|
||||||
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
Protocolo 222/12 |
50% |
18% |
|
|
|
||||||
2208.40.00 |
Decreto n.º 33.807/13 |
|
|
|
|
||||||||||
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
Protocolo 15/88 |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
|
|
|
||||||
2206.00.90 |
Convênio nº 146/2015 |
Op. Interestadual c/ 4%= 65,17% |
|
|
|
|
|||||||||
2208.90.00 |
|
Op. Interestadual c/ 7%= 60,01% |
|
|
|
|
|||||||||
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
|
Op. Interestadual c/ 12%= 51,41% |
|
|
|
|
||||||
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
|
|
|
|
|
|
||||||
2208.90.00 |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
|
|
|
|
|
|
||||||
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
|
|
|
|
|
|
||||||
2206.00.90 |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
2208.90.00 |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
|
|
|
|
|
|
||||||
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
|
|
|
|
|
|
||||||
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
|
|
|
|
|
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13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
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||||||
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
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||||||
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
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16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
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17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
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||||||
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
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19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
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20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
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||||||
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
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||||||
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
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23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
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||||||
2206.00.90 |
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|||||||||
2208.90.00 |
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|||||||||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
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||||||
25.0 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
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||||||
2206 |
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|||||||||
2207 |
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|||||||||
2208 |
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|||||||||
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CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
|
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||||||
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo 11/91 |
250% Portaria GSER |
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP) |
|
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|
||||||
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
Protocolo 10/92 |
100% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) |
|
|
|
||||||
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Protocolo 29/96 |
140% Portaria GSER |
Nos demais casos, 18% |
|
|
|
||||||
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Protocolo 58/91 |
120% Portaria GSER |
|
|
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||||||
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Decreto n.º 25.189/04 |
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
Convênio nº 146/2015 |
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
Excluído o item 9.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016. |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
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||||||
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
|
140% Portaria GSER |
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|
|
|
||||||
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
13.0 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
14.0 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
15.0 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
16.0 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
Excluído o item 17.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016. |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
2202.90.00 |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
|||||||||
Excluído o item 18.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016. |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
Excluído o item 19.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016. |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
Excluído o item 20.0 do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.777/16 – DOE de 24.06.16. OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2016. |
|
|
|
|
|
|
|||||||||
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
|
140% Portaria GSER |
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
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||||||
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
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||||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
|
|
|
||||||
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Convênio 37/94 Lei n.º 10.544/15 Decreto nº 36.393/2015 Convênio nº 146/2015 |
50% |
35% + 2% (FUNCEP) |
|
|
|
||||||
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
||||||
CIMENTOS |
|
|
|
||||||||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
|
|
|
||||||
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Protocolo 11/85 Protocolo 03/86 Protocolo 128/13 Decreto n.º 34.801/14 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna (Original) = 20% Op. Interestadual c/ 4% = 40,49% Op. Interestadual c/ 7% = 36,10% Op. Interestadual c/ 12% = 28,78% |
18% |
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Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.